STFHC 249.403 AgR
Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos para a sua manutenção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A SUA MANUTENÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente, preso preventivamente, foi denunciado como incurso no art. 180, caput [receptação]; no art. 330 [desobediência]; e no art. 311 [desacato]; combinados com o art. 69 [concurso material], todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Pretendida revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Estabelece o art. 312, do Código de Processo Penal, que prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
4. Consta do acórdão impugnado que, [na] hipótese, o agravante, envolvido, nestes autos, em acusação de cometimento de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, durante uma perseguição em rodovia, tentou romper uma barreira policial, realizando diversas manobras perigosas que colocaram em risco a vida e a segurança dos usuários da via. Relatou-se que outros motoristas foram obrigados a desviar para o acostamento para evitar uma colisão frontal com o acusado, que dirigia a caminhonete em alta velocidade, tendo o acusado chegado a colidir com a traseira de uma carreta. [...] Apontou-se, ainda, que o trajeto percorrido pelo agravante sugere que o veículo poderia estar sendo levado do Estado de São Paulo para o Estado do Paraná, sem qualquer relação com o endereço do acusado, indicando uma possível tentativa de fuga ou de continuidade de suas atividades criminosas em outra região. [...] Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, o que se soma ao relato de que o acusado já foi condenado de forma definitiva por tráfico de drogas, com a punibilidade extinta em 2017, situação esta que acena para a periculosidade social do acusado, o qual não se mostra neófito na seara criminosa.
5. No caso, portanto, a decisão que manteve a preventiva está devidamente motivada e fundamentada no receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, ainda, na existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a sua aplicação, nos exatos termos do art. 313, § 2°, do referido Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.