STJAgInt no AREsp 2.750.103
Não ocorrência: honorários advocatícios fixados sob a vigência do CPC/1973
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Honorários advocatícios fixados sob a vigência do CPC/1973
- Valor
- Fixação equitativa
- Eresp n. 1.652.847/DF
- Observância
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALOR. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ERESP N. 1.652.847/DF. OBSERVÂNCIA. CORTE DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA DEMONSTRANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Corte Especial firmou o entendimento de que: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.
2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão" (EREsp n. 1.652.847/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, justificando concreta e adequadamente seu entendimento, em consonância com a orientação da Corte Especial firmada nos EREsp n. 1.652.847/DF. Logo, não sendo o caso da referida excepcionalidade autorizadora da readequação dos honorários pelo STJ, não há como se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, eis que, no caso concreto, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios com base em critérios de equidade exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.