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Jurisprudências

TSTRR 885-65.2017.5.06.0021

Regime de desoneração previdenciária: aplicação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.º 12.546/2011. APLICAÇÃO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS OU HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que a desoneração da folha de pagamento prevista na Lei n.º 12.546/2011 incide apenas sobre a folha de salários paga mensalmente pela empresa em sua operação corrente, não sendo aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas decorrentes de condenação judicial trabalhista. Registrou que os dispositivos da Lei n.º 12.546/2011 "não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferida em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das Leis nº. 8.620/1993 e n° 8.541/1992.". 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que o regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei n.º 12.546/2011, é plenamente aplicável à apuração das contribuições previdenciárias patronais resultantes de condenações judiciais ou acordos homologados na esfera trabalhista, desde que a empresa estivesse legalmente enquadrada no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – à época da prestação dos serviços. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, importando em direta violação ao art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.546/2011. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 7º, III, da Lei n.º 12.546/2011 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na liquidação de sentença a apuração das contribuições previdenciárias (cota patronal) observe a sistemática de desoneração instituída pela referida lei. Tal aplicação deve ficar adstrita aos períodos de competência em que a reclamada esteve legalmente enquadrada no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como ao preenchimento dos demais requisitos normativos pertinentes à época da prestação dos serviços.

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