TSTRR 25053-67.2023.5.24.0071
Caixa executivo da caixa econômica federal: intervalo para digitação
- Direito do Trabalho
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Normas específicas da empresa garantindo o direito ao intervalo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de " Caixa bancário " não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, porque não efetua exclusivamente a atividade de digitação. Contudo, nas hipóteses em que as normas coletivas garantem ao empregado o direito à fruição do referido intervalo, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento de horas extras na hipótese de supressão do intervalo do digitador. Julgados. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Dessa forma, a parte reclamante ocupante do cargo de " Caixa bancário " tem direito ao referido intervalo, haja vista lidar continuamente com digitação, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 72 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento, como extra, do valor equivalente a 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a cargo da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas processuais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).