Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.049.321

Não incidência: afastamento

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM OUTORGA ONEROSA, PARA CRIAÇÃO, CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE ÔNIBUS, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO PÚBLICO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 4º DA LEI 13.874/2019. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. O agravante se insurge contra decisão por meio da qual foi conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial interposto, diante dos óbices dos Enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, além das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há vício na exposição das teses recursais. Os argumentos do recurso especial evidenciam claramente a motivação da alegada afronta ao art. 4º da Lei 13.847/2019, e contemplam os fundamentos contidos no acórdão impugnado. Ainda, é desnecessária a interpretação de cláusula contratual e a análise de material fático-probatório para o julgamento do recurso. Os contornos fáticos dos autos estão bem delineados no aresto recorrido e são suficientes para o deslinde da controvérsia.

3. O cerne da controvérsia do recurso especial consiste em aferir se a interpretação segundo a qual o serviço/produto prestado por aplicativos de transportes concorre com os prestados por empresas que prestam serviço de transporte público municipal, violando o disposto nos arts. 4º da Lei 13.847/2019; 493 do CPC/2015; e ofensa ao art. 932, IV, c, do CPC/2015.

3. Não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação entre ambos é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e a liberdade de definição de rota e horários para o segundo.

4. A execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado.

5. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial e reestabelecer a sentença que concedeu a segurança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença concessiva da segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos.

Indexação

(VOTO VISTA) (MAURO CAMPBELL MARQUES) "Tenho que, na realidade, são complementares, sendo comum que os usuários se utilizem do serviço de transporte individual para alcançar a estação onde prestado o serviço de transporte coletivo (metrô, trem, ônibus, avião, barca etc). Para se chegar a tais conclusões, escoradas na pública e notória distinção dos serviços de transporte em cotejo, não é necessário novo exame de fatos e provas, por isso não há falar no óbice da Súmula 7/STJ". "[...] a questão envolve o afastamento de interpretação que veda a publicidade de propaganda de determinado setor econômico, à luz de novel legislação e em sede de mandado de segurança preventivo, por isso não há falar na incidência da Súmula 5/STJ". (VOTO VENCIDO) (FRANCISCO FALCÃO) "Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ [...]". "[...] quanto a interpretação da cláusula contratual que veda a publicidade de serviços concorrentes, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 5/STJ: 'A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' [...]". "No tocante a aplicabilidade do art. 4º, VIII, da lei federal n. 13.874/2019, 'Lei da Liberdade Econômica' o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a lei posterior não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 6º, caput, da LINDB: 'A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'". (VOTO VENCIDO) (MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o recorrente não trouxe ao STJ, por meio do Recurso Especial, a disciplina jurídica, em lei federal, quanto ao regime de concorrência e à questão de definir se o serviço de transporte público é ou não concorrente ao serviço de transporte por aplicativo. Por consequência, para estabelecer se no caso dos autos os referidos serviços são concorrentes, faz-se necessária a análise de dispositivos contratuais, os quais, embora citados no acórdão , atrai a incidência da Súmula 5 do STJ".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.