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Jurisprudências

STFMS 40.645 AgR

Tribunal de contas da união: tomada de contas especial

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de contas da união
  • Tomada de contas especial
  • Pretensão ressarcitória e sancionatória
  • Prescrição quinquenal
  • Termo inicial
  • Instauração do procedimento de fiscalização

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra acórdãos do TCU que julgaram irregulares as contas do impetrante, com imputação de débito e aplicação de multa, no âmbito de tomada de contas especial referente a convênio administrativo.

2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, defendendo como termo inicial a data do fato gerador do débito ou, subsidiariamente, a data em que a Administração tomou ciência das irregularidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU; (ii) fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional; e (iii) verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva por Tribunal de Contas. Precedentes.

5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022.

6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, no que a admissão de múltiplas interrupções resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pelo TCU, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.

7. No caso concreto, a tomada de contas especial foi instaurada em 13.8.2015 e a citação do responsável ocorreu em 2020, a revelar marco interruptivo válido, de modo que não se consumou a prescrição.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Os Ministros André Mendonça e Luiz Fux acompanharam o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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