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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 3.022.762

Segundos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios não configurados
  • Reiteração de tese já apreciada
  • Alegação de impedimento de desembargador do tribunal de origem
  • Questão estranha ao fundamento do acórdão embargado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO ESTRANHA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material.

2. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, porquanto a controvérsia foi apreciada de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada.

3. A alegação de impedimento do magistrado que proferiu a decisão de inadmissão dos recursos excepcionais não configura omissão do acórdão quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por fundamento processual autônomo, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

4. Eventual arguição de impedimento submete-se ao procedimento próprio disciplinado pelos arts. 144 a 148 do CPC e às normas regimentais do tribunal competente, não sendo passível de apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do agravo em recurso especial ou de sucessivos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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