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Jurisprudências

STJAgRg no HC 833.057

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ingresso domiciliar sem mandado
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal por ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial e ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico.

2. Pedido liminar de liberdade indeferido. Condenação transitada em julgado. Defesa busca anulação das provas e absolvição do paciente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, é válido e se há fundadas razões que justifiquem a medida.

4. Outra questão é a validade das provas obtidas a partir do ingresso domiciliar e se estas configuram constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STF e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori.

6. No caso concreto, a entrada foi justificada por investigação prévia e fundada suspeita, incluindo interceptação telefônica autorizada e fuga de um dos corréus.

7. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reforça a legalidade do ingresso domiciliar nas circunstâncias apresentadas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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