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Jurisprudências

TSTRR 1000865-07.2023.5.02.0717

Rescisão indireta: descumprimento das obrigações legais pertinentes ao pagamento de horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, consignou fatos que demonstram a ausência do correto pagamento de horas extras. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta da empregadora revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d , da CLT Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediatidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, "d", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, e, por conseguinte, condenar as reclamadas ao pagamento dos consectários legais pertinentes a essa espécie de resilição contratual, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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