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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000167-85.2025.5.21.0016

Irregularidade de representação: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação
  • Assinalou que “tampouco os substabelecimentos de ID
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que “o recurso de revista interposto pela parte reclamada, MAGAZINE LUIZA S.A, foi juntado e subscrito pelo advogado Dr. WILSON SALES BELCHIOR, que não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos”. Assinalou que “tampouco os substabelecimentos de ID. 9d013d0, 6523583 e e72a13e são válidos, eis que o advogado WILSON SALES BELCHIOR, que realizou a outorga de poderes, não estava constituído nos presentes autos, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes”. Constou do despacho de admissibilidade que “não resta configurado o mandato tácito”. Nesse sentido, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser “inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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