STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.582.475
Monitória: litispendencia
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Monitória
- Litispendencia
- Extinção superveniente da primeira ação sem resolução de mérito
- Duplicata
- Ônus da prova do devedor
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA. DUPLICATA. EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA E VALIDADE DAS ASSINATURA DO ATO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VALIDADE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A discussão sobre eventual litispendência torna-se inócua diante da extinção sem resolução de mérito do primeiro processo, em sentença transitada em julgado.
2. A presunção de legitimidade do título impõe à embargante comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.