TSTAg-AIRR 0001017-53.2022.5.11.0007
Estabilidade pré-aposentadoria: condições previstas em norma coletiva
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Condições previstas em norma coletiva
- Ausência de demonstração do prequestionamento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, ante a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte não demonstrou o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista. No recurso de revista, a argumentação da reclamada está baseada na alegação de que a concessão do benefício foi indevida, eis que contrária à norma coletiva. Afirma que "houve o descumprimento, por parte da obreira, da obrigação de comprovar junto ao banco o período pré-aposentadoria que se encontrava", bem como que "não se verifica nos autos nenhum documento de que o reclamante deu ciência ao recorrente da sua situação de estar em vias de obter o benefício da estabilidade pré-aposentadoria". Conforme registrado na decisão monocrática, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o suposto descumprimento da obrigação de comunicar o estado de pré-aposentadoria ao empregador. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora