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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.939.949

Execução fiscal: rubricas de rendas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Execução fiscal
  • Rubricas de rendas
  • Julgamento citra petita
  • Discordância do juízo com o laudo pericial
  • Possibilidade
  • Ausência de vinculação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RUBRICAS DE RENDAS. JULGAMENTO CITRA PETITA. DISCORDÂNCIA DO JUÍZO COM O LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. LISTA ANEXA À LC 116/2003. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS PREVISTOS NA LISTA ANEXA. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo firmar sua posição com base em outros elementos de prova. Assim, tendo o Tribunal de origem (como no caso em exame) apresentado fundamentação suficiente ao entender que a natureza da atividade não seria de uma mera operação de crédito, pois estariam incluídos serviços na contraprestação apresentada, é possível que discorde do laudo pericial apresentado em juízo.

2. A aplicação de uma interpretação extensiva para os itens da lista anexa à LC 116/2003 não significa, necessariamente, um julgamento extra petita. Precedentes.

3. Não é possível o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de prejuízo e a nulidade do auto de infração no caso , incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A Segunda Turma desta Corte Superior firmou posição no sentido de que o exame de compatibilidade dos serviços previstos na Lista Anexa à LC 116/2003 é da competência das instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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