TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100704-28.2023.5.01.0045
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate foi expressamente analisada no acórdão embargado, consignando-se que o acórdão Regional pontuou que “O preposto confirma o alegado em contestação ao afirmar ‘que a vigilância era feita pela empresa terceirizada, Solidez; que pela ré o autor nunca atuou como segurança, não sabendo se a empresa terceirizada chegou a solicitar essa tarefa ao autor’”; e que “No tocante à afirmação de que ‘não sabendo se a empresa terceirizada chegou a solicitar essa tarefa ao autor’, não comprova que a empresa Solidez passava funções para o autor e o que mesmo exercia a atividade de segurança”. 2. Não se reconheceu confissão porque o preposto não era da empresa prestadora de serviços e não era obrigado a saber o que terceira empresa solicitava ou deixava de solicitar. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator