TSTAg-AIRR 0001106-91.2025.5.18.0002
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras e reflexos
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras e reflexos
- Intervalo interjornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Como o labor antes do registro e a manipulação do sistema por gestores
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, foi expressa no sentido de que “Consoante se infere, a prova emprestada revelou irregularidades na marcação do ponto - como o labor antes do registro e a manipulação do sistema por gestores - não eram incidentes isolados, mas sim uma metodologia organizacional da reclamada”. Destaca-se que os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no presente caso. A decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora