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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1000746-85.2016.5.02.0363

Matérias constantes do agravo de instrumento: acidente de trabalho

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso, inviável o processamento do recurso, uma vez que a parte recorrente, além de realizar a transcrição conjunta de diferentes capítulos do acórdão, omitiu parte dos fundamentos adotados pelo Regional como razão de decidir, entre eles o trecho em que o TRT destaca que o reclamante não está inapto para outras funções laborativas. Agravo desprovido. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. No caso, o Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente do acidente de trabalho, que ocasionou a redução parcial da capacidade laborativa do reclamante (10%) e inaptidão para a função de rebarbador. 2.3. Com efeito, a fixação do valor da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano"), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. 2.4. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.5. No caso, o arbitramento no patamar de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dano moral observou tais parâmetros, pelo que não é possível reputar ínfimo o montante, a justificar a intervenção desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Indenização por Dano Moral; Valor Arbitrado

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