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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.884

Serviços públicos: perda do interesse recursal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - Conforme ofício eletrônico enviado pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, nos autos do processo n. 0006812-76.2024.827.2722, informando a homologação de acordo firmado entre as partes, André Luiz da Costa Macedo, ora Recorrido e a Fundação UNIRG (interessado).

II - No caso, a homologação do acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de primeiro grau, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e o trânsito em julgado impõe o reconhecimento da perda do interesse recursal do Recorrente.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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