TSTAg-AIRR 1000447-06.2024.5.02.0371
Execução: tempestividade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Tempestividade
- Transcrição insuficiente do acórdão regional
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho do acórdão regional que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para o julgamento da controvérsia não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e inviabiliza a demonstração analítica das violações, contrariedades e da divergência jurisprudencial, em desatendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator