STJREsp 2.211.307
Fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo de instrumento, que manteve decisão recebendo embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de receber embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, com exame do excesso de execução, por aplicação da fungibilidade e ausência de prejuízo.
3. A Corte de origem afirmou a possibilidade de fungibilidade e a inexistência de prejuízo, assentando que o excesso de execução pode ser apreciado tanto à luz do art. 525 como do art. 917 do CPC, mantendo, por unanimidade, a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença, em autos apartados, configura erro grosseiro e veda a fungibilidade, por violação dos arts. 525, 914 e 915 do CPC; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, com ausência de prejuízo às partes. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 277, 525, 914, 915 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.197.883/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.236.417/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.808.180/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.123/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da fungibilidade entre embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, com ausência de prejuízo às partes. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.