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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.623.952

Negócios jurídicos bancários: primeira fase

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Descabe o manejo de ação de prestação de contas, de procedimento especial e rito sumário (CPC/1973, arts. 914 a 919), com exíguos prazos contados em dias, para imputar-se à atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos possivelmente aplicados pelo promovente, como contribuinte-investidor no extinto Fundo 157, o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de quarenta a cinquenta anos atrás, sem que o autor traga com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações.

2. Na hipótese, a generalidade da curta petição inicial padronizada, a qual não indica os valores e a data do investimento inicial, além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de quarenta anos, evidencia a ausência de interesse de agir para a ação de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157. Precedente: REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023.

3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial provimento ao agravo interno, divergindo parcialmente do relator, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos temos do voto do Relator. Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista). A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] não se afigura razoável extinguir a pretensão do autor com base em mera conjectura de que teria ocorrido 'resgate normal' quando as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar não provado o resgate. Ademais, a exordial não é genérica, porquanto a parte autora apresentou os fatos pertinentes ao pleito vinculado ao Fundo 157, colacionou a documentação enviada pela CVM e explicitou que não logrou êxito em obter informações adequadas acerca dos investimentos de maneira administrativa. Nada obstante, em razão do longo interregno decorrido desde os investimentos, deve a obrigação de prestar contas ficar limitada aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures, nos termos do entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte Superior".

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