Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10803-36.2020.5.03.0033

Execução: intervalo interjornadas

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa àcoisa julgadaquando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. (Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou que deve prevalecer o acórdão proferido em 28/08/2018 que, realizando nova analise probatória, entendeu pela alteração da jornada fixada, afastando o direito às horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas. Acrescentou que a liquidação de sentença não permite discutir o acerto da decisão, mas apenas quantificar o que foi deferido, não havendo retificação a ser feito no caso. 3. Não há falar, portanto, em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não restou comprovada a manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo deexecuçãoe o título executivo judicial, pois a conclusão da Corte Regional de que o pagamento das horas extras do intervalo interjornadas foi afastado decorreu de mera interpretação do título executivo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.