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Jurisprudências

TSTRR 0020463-93.2020.5.04.0011

Comissões de venda a prazo: base de cálculo

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Comissões de venda a prazo
  • Base de cálculo
  • Valor consolidado com juros decorrentes do financiamento
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. CONTRARIADOS OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “os custos financeiros (atualização monetária e juros) não estão incluídos no valor dos produtos vendidos - como se disse, a compra e venda está perfeita e acabada no momento em que o vendedor e o comprador acertam o objeto e o preço” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda à prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento. II. O Pleno do TST, na sessão de 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿comissões de venda a prazo - base de cálculo¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo das comissões de venda a prazo sobre o valor consolidado com juros decorrentes de financiamento, com reflexos fixados em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Custas processuais inalteradas. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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