STJAgRg no HC 1.090.486
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Prisão domiciliar
- Observância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 993 DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que denegou habeas corpus voltado a assegurar o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeiro grau determinou a alocação do apenado em estabelecimento adaptado, com segregação em alas próprias e garantia dos direitos do regime semiaberto. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de execução.
3. A Súmula Vinculante n. 56 do STF e o RE n. 641.320/RS (Tema de Repercussão Geral n. 423 do STJ) estabelecem que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime determinado não autoriza a prisão domiciliar imediata, deve-se, antes, adotar as providências: saída antecipada do indivíduo preso há mais tempo para abertura de vagas, monitoração eletrônica e cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo no regime aberto (conforme Tema Repetitivo n. 993 do STJ).
4. As decisões das instâncias ordinárias não são ilegais, pois evidenciam a compatibilidade do estabelecimento com o semiaberto e afastam a alegação de excesso de execução, ausente prova de condições equivalentes ao regime fechado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.