STJAREsp 2.740.358
Tutela antecipada em caráter antecedente: lubrificantes de máquinas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela antecipada em caráter antecedente
- Lubrificantes de máquinas
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Ausência
- Tutela satisfativa
- Deferimento da tutela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TUTELA SATISFATIVA. DEFERIMENTO DA TUTELA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Constata-se da inicial que foi veiculado um pedido de tutela provisória de natureza satisfativa, correspondente à obrigação de fazer, consistente na retirada de produtos do mercado, tratando-se, portanto, de tutela antecipada, atraindo a aplicação do art. 303 do CPC.
3. Deferida a tutela antecipada, o autor será intimado para que adite a petição inicial, complementando a fundamentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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