STJAgInt no REsp 2.226.753
Execução fiscal: prescrição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição
- Recontagem iniciada com inadimplemento
- Inércia do exequente
- Prescrição intercorrente configurada
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A ADESÃO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONTAGEM INICIADA COM INADIMPLEMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual, transcorrido o lapso temporal superior a cinco anos entre 2004 (inadimplemento do parcelamento) e 8.12.2020 (data da prolação sentença) sem nenhuma diligência frutífera nos autos por parte do Exequente, a fim de perseguir a satisfação do crédito executado, resta caracterizada a prescrição intercorrente.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.