STJREsp 2.054.215
Compra e venda de imóvel: atraso na entrega
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Atraso na entrega
- Culpa exclusiva da vendedora
- Rescisão contratual
- Restituição integral das parcelas
- Lucros cessantes
Ementa
CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas.
2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.