TSTAg-AIRR 0007300-95.2009.5.13.0006
Execução: nulidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Nulidade
- Falência
- Tutela de urgência ajuizada nos autos principais
- Não concessão de efeito suspensivo
- Perda do objeto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. FALÊNCIA. 1 - Trata-se de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração de violação à literalidade do texto constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2 - No entanto, depreende-se das razões de recurso de revista que a parte deixou de transcrever os trechos do acórdão regional em relação aos temas debatidos, na forma exigida pelo art. 896, § 1º, A-I, da CLT, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível ao seu seguimento. 3 - Sem a tese decidida no acórdão regional, principalmente sob o enfoque constitucional, não há como aferir a ocorrência de violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - AGRAVO. TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido julgado o recurso, no qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, há perda do objeto da medida acauteladora, por ausência de interesse processual. Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto da tutela de urgência. Prejudicado o exame do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) julgar prejudicado o agravo interno por perda do objeto. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora