STFRcl 74.065 AgR
Negativa de seguimento: aplicação equivocada do tema 339 da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de seguimento
- Aplicação equivocada do tema 339 da repercussão geral
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada violação ao decidido por esta CORTE no julgamento do Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 da Repercussão Geral, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos.
4. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.