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Jurisprudências

TSTE-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014

Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante
  • Cerceamento de defesa da reclamada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos, cujo julgamento se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação desta decisão, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa, Cláudio Mascarenhas Brandão e Alberto Bastos Balazeiro. Por maioria, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa e Alberto Bastos Balazeiro, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto, com determinação de retorno dos autos à c. Turma do TST para análise do feito, como entender de direito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Bastos Balazeiro e Lelio Bentes Corrêa.

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