STJInq 1.826
Denúncia: corrupção passiva e ativa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Eleitoral
- Compliance e Anticorrupção
- Denúncia
- Corrupção passiva e ativa
- Lavagem de dinheiro
- Foro por prerrogativa de função
- Unidade fático-probatória
- Risco de prejuízo à persecução penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 80 DO CPP. UNIDADE FÁTICO-PROBATÓRIA. RISCO DE PREJUÍZO À PERSECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO AO DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE CRIME ELEITORAL. INÉPCIA. ART. 41 DO CPP. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. ART. 395 DO CPP. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE OBJETO MATERIAL E DE DOLO ESPECÍFICO. ATOS NÃO AUTÔNOMOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO. EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA.
1. O desmembramento de feitos com réus com e sem prerrogativa (CPP, art. 80) constitui regra de conveniência, admitindo exceção quando demonstrado prejuízo concreto à instrução e ao esclarecimento dos fatos. Hipótese em que a unidade do conjunto fático-probatório e a centralidade do agente com prerrogativa de foro recomendam a análise unificada da denúncia.
2. A mera referência a suposta destinação de valores para dívidas de campanha eleitoral, desacompanhada de suporte probatório mínimo e de imputação específica na denúncia, não desloca a competência para a Justiça Eleitoral. Precedentes desta Corte.
3. A denúncia atende ao art. 41 do CPP. Há descrição individualizada das condutas e indicação de elementos informativos que viabilizam o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de inépcia rejeitada.
4. Quanto ao acusado apontado como corruptor ativo, o pagamento de vantagem indevida, em si, não revela proveito econômico apto a constituir objeto material do crime de lavagem de dinheiro.
5. Quanto aos acusados imputados por lavagem de dinheiro vinculada ao produto da corrupção passiva, a prova pré-constituída indica utilização direta dos valores para quitação de dívidas e despesas, sem atos autônomos de ocultação ou dissimulação aptos a dificultar o rastreamento. Configura-se exaurimento do crime antecedente, caracterizando pós-fato impunível e afastando, de plano, o dolo de lavagem.
6. Recebe-se a denúncia apenas quanto aos crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333, caput), rejeitando-se a imputação de lavagem de dinheiro, por ausência de justa causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, 1) REJEITAR as preliminares de incompetência e inépcia 2) REJEITAR a denúncia em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA, ONDANIR BORTOLINI, RODRIGO DA CUNHA BARBOSA e JURANDIR DA SILVA VIEIRA, em relação ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), por ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do Código de Processo Penal); e 3) RECEBER a DENÚNCIA em face de SILVAL DA CUNHA BARBOSA como incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 317, caput, do Código Penal e de ONDANIR BORTOLINI, incurso nas penas dos crimes capitulados no art. 333, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES