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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020273-21.2021.5.04.0812

Por sua vez, com relação à rescisão contratual, o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o acórdão registrou expressamente os motivos pelos quais concluiu que o autor faz jus às diferenças de remuneração compensatória até fevereiro de 2021. Registrou, para tanto, que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a complementação ao benefício previdenciário deve corresponder à "diferença existente entre o valor percebido pelo empregado junto à previdência e/ou fundação de previdência privada e a remuneração fixa", o benefício previdenciário deve ser computado e deduzido no cálculo da parcela”. Quanto ao termo final do pagamento da referida verba, a Corte Regional consignou que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a remuneração compensatória deve ser "limitada no tempo ao seu retorno ao trabalho ou concessão de aposentadoria", e sobrevindo a aposentadoria em 01.03.2021, o pagamento da parcela deve ser limitada a esta data”. Destacou ainda que nesta “hipótese de cessação do pagamento de benefício normativo quando da aposentadoria do reclamante, não se trata de supressão de vantagem, mas sim de observância dos estritos termos da norma coletiva que limita no tempo o pagamento da vantagem normativa (art. 114 do Código Civil)”. Por sua vez, com relação à rescisão contratual, o e. TRT registrou que o “contrato de trabalho do reclamante está suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 475 da CLT, não foi desligado em junho de 2021, e não houve desconto dos valores rescisórios, sendo inútil e desnecessário declarar a nulidade da notificação de desligamento que não se perfectibilizou”. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que concluiu serem devidas diferenças de remuneração compensatória até fevereiro de 2021, a serem apuradas em valor correspondente à diferença entre a remuneração mensal e o valor do benefício previdenciário recebido. Consignou para tanto, que “a pretensão do reclamante baseia-se em norma coletiva que deve ser interpretada restritivamente (art. 144 do Código Civil), de modo que o direito do empregado limita-se ao disposto no texto da norma.”. Registrou que, no caso, “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a complementação ao benefício previdenciário deve corresponder à ‘diferença existente entre o valor percebido pelo empregado junto à previdência e/ou fundação de previdência privada e a remuneração fixa’, o benefício previdenciário deve ser computado e deduzido no cálculo da parcela.”. Assentou, ainda, que “se a norma coletiva invocada pelo reclamante é expressa ao dispor que a remuneração compensatória deve ser ‘limitada no tempo ao seu retorno ao trabalho ou concessão de aposentadoria’, e sobrevindo a aposentadoria em 01.03.2021, o pagamento da parcela deve ser limitada a esta data.”. Conforme se verifica, o e. TRT solucionou a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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