TSTAg-AIRR 21176-12.2019.5.04.0332
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Complementação de pensão
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Destaque incompleto
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - DESTAQUE INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE. Hipótese em que a parte não destacou, nas razões de recurso de revista, os fundamentos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, realizando, apenas destaque incompleto, o que não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, pois a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, o destaque incompleto do acórdão recorrido transcrito quase na íntegra, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende os ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Ademais, não havendo destaque de todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, a ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação; Complementação de Aposentadoria / Pensão