TSTAg-RR 223-20.2021.5.20.0006
Danos materiais: não cumprimento de obrigações trabalhistas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Danos materiais
- Não cumprimento de obrigações trabalhistas
- Benefício previdenciário suplementar inferior ao devido
- Não conhecida a dimensão do dano suportado
- Interesse de agir
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. NÃO CONHECIDA A DIMENSÃO DO DANO SUPORTADO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR INFERIOR AO DEVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM CURSO. NÃO CONHECIDA A DIMENSÃO DO DANO SUPORTADO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Andou mal o Tribunal Regional, pois, apesar de ainda não ser conhecida a dimensão do dano suportado, subsiste o interesse da parte reclamante em obter o pronunciamento judicial acerca da existência ou não da obrigação de indenizar. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o envio dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.