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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000660-90.2022.5.06.0014

Deserção do recurso de revista: valor da condenação e das custas rearbitradas pelo TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO E DAS CUSTAS REARBITRADAS PELO TRT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1007, §§ 2º E 4º, DO CPC. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. No caso, o valor da condenação em primeiro grau foi arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e as custas em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais – Id. 3b30404). No acordão em Recurso Ordinário (Id. 4b080a0), o valor da condenação foi acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as custas acrescidas em R$ 1.000,00 (mil reais). Ao interpor o recurso de revista a reclamada, empresa em recuperação judicial não apresentou comprovante do recolhimento de custas processuais. Nesse contexto, tal como registrado na decisão monocrática recorrida, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. A jurisprudência da Sexta Turma é no sentido de que a isenção conferida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017) é restrita ao depósito recursal, não alcançando o pagamento das custas processuais. Ademais, como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas impostas pelo TRT, não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SbDI-1 deste Tribunal. Nesse sentido a jurisprudência do TST consolidada no Tema n.º 271 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Por fim, ressalte-se que a situação dos autos não se enquadra na hipótese da Súmula n.º 25, III do TST: III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I) Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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