STJEDcl no AREsp 3.056.601
Alegação de omissão quanto aos arts. 509 e 524, II e § 2º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão quanto aos arts. 509 e 524, II e § 2º, do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO/RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 509 E 524, II E § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões suscitadas, inclusive registrando que a regularidade dos cálculos foi reconhecida pelo Tribunal fluminense, sendo inviável, em embargos, transformar a via integrativa em reexame de matéria fático-probatória.
2. A insurgência objetiva efeitos infringentes sem vício intrínseco do julgado, hipótese afastada pelo art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.