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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.269.660

Organização criminosa: interceptação telefônica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Interceptação telefônica
  • Dosimetria da pena
  • Agravante do art. 62, II, do CP
  • Causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da lei n. 12.850/2013

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal por integrar a embargante organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à introdução e comercialização de substâncias entorpecentes em estabelecimento prisional com facilitação de agente público.

2. Embargante alega omissões no acórdão hostilizado e requer a concessão de efeitos infringentes.

3. O acórdão embargado afirmou a existência de engrenagem criminosa estruturada, afastou ofensa ao art. 155 do CPP quanto ao uso de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas sem degravação integral, e manteve a dosimetria, com pena-base acima do mínimo, reconhecimento da agravante do art. 62, II, do CP e aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente quanto: (i) à fundamentação sobre a caracterização de organização criminosa; (ii) à utilização de interceptações telefônicas sem degravação integral à luz do art. 155 do CPP; e (iii) à motivação da dosimetria, abrangendo a pena-base, a agravante do art. 62, II, do CP e a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à reversão do julgado por inconformismo.

6. Inexistem os vícios apontados: as teses foram enfrentadas de modo suficiente, com decisão sobre o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, sendo despiciendo o enfrentamento de questões secundárias que não alterariam o resultado.

7. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas possuem natureza de prova cautelar, com contraditório diferido exercido em juízo; sua utilização não afronta o art. 155 do CPP e dispensa a degravação literal e integral quando assegurado à defesa o acesso à totalidade dos áudios e mídias, havendo, no caso, corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório.

8. A dosimetria está idoneamente fundamentada: a pena-base acima do mínimo foi mantida com fração de 1/3 pela maior reprovabilidade concreta da conduta (introdução de drogas em presídios); a agravante do art. 62, II, do CP decorre da liderança e coordenação exercidas; e a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 tem natureza objetiva, comunicando-se a todos os integrantes que se beneficiam da condição de agente público.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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