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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.073.110

Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO INFORMADO PELO CREDOR. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o erro de fato que autoriza a relativização da coisa julgada por meio da ação rescisória não se confunde com má apreciação ou valoração da prova, nem com o acolhimento de pedido ou informação equivocada das partes. Trata-se de falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (§ 1º do art. 966 do CPC).

3. No caso em julgamento, conforme consta expressamente no acórdão recorrido, a sentença rescindenda determinou a extinção da execução fiscal com base em pedido formulado pela própria Fazenda Estadual, indicando o adimplemento da dívida, embora os autos demonstrassem que o valor efetivamente pago era ínfimo em relação ao montante do débito exequendo. Tal circunstância não se enquadra no conceito legal de "erro de fato", afastando a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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