STJAgInt no AREsp 2.393.714
Agentes financeiros de investimento: não enquadramento no conceito de intermediação financeira
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Arbitragem e Mediação
- Agentes financeiros de investimento
- Não enquadramento no conceito de intermediação financeira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES FINANCEIROS DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSITCAS DA ATIVIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consagrou o entendimento de que os agentes financeiros de investimento são intermediários entre investidores e corretora, atuando primordialmente na captação de clientes e no esclarecimento de dúvidas (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021).
2. O acesso ao Simples Nacional não pode ser obstado sob o pressuposto equivocado de que a atividade de agente de intermediação financeira inclui o gerenciamento de ativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.