STJAgInt no AREsp 2.997.675
Execução fiscal: levantamento de penhora
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Levantamento de penhora
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora nos autos da execução fiscal originária. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 283 do STF; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
V - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.