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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100705-69.2020.5.01.0028

Matéria objeto do recurso de revista: responsabilidade subsidiária

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
  • Inversão do ônus da prova
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. As razões expostas pela parte agravante são suficientes para afastar o óbice adotado na decisão monocrática, impondo-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. No caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do contrato e, simultaneamente, concluiu que o inadimplemento das verbas trabalhistas seria suficiente para caracterizar a culpa in vigilando. Configurada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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