TSTAg-AIRR 0000357-48.2022.5.12.0034
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão em toda sua extensão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional adotou tese explícita e fundamentada acerca das questões necessárias à definição do marco inicial da prescrição. Consignou que o reclamante percebeu auxílio-doença acidentário no período de 23/01/2015 a 31/03/2015, tendo retornado às atividades após a cessação do benefício, ocasião em que foi informado da possibilidade de requerer novo exame médico-pericial ou apresentar recurso administrativo caso ainda se considerasse incapacitado para o trabalho. Registrou, ainda, que a perícia realizada posteriormente na ação previdenciária constatou redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício, em 31/03/2015. Diante dessas premissas, concluiu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu na data da cessação do auxílio-doença, fixando-a como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos decorrentes da doença ocupacional. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional se manifestado de forma expressa e fundamentada sobre os aspectos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre aqueles suscitados em embargos de declaração, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO EM TODA SUA EXTENSÃO. TEMA Nº 183 DA TABELA DE IRR DO TST. A discussão dos autos envolve o marco inicial da prescrição para ajuizar reclamatória trabalhista, em ação que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Sobre o tema o Tribunal Pleno do TST, no Tema 183 da tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos, firmou tese de que: "O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão". No caso dos autos, o acórdão regional registrou que “a prova pericial realizada nos autos da ação previdenciária, que definiu que houve redução permanente da capacidade laborativa a partir da data da cessação do benefício (31.3.2015) (fl. 730)”. Nesse sentido, verifica-se pela premissa fática-probatória do TRT que a ciência inequívoca do dano em toda extensão foi constatada a partir do término do benefício previdenciário, porquanto para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária por força da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora