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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011061-93.2022.5.15.0016

Cerceamento do direito de defesa: assegurado o direito ao devido processo legal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Assegurado o direito ao devido processo legal
  • Garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa
  • Não reconhecimento
  • Não configuradas as violações apontadas
  • Diferenças de comissões sobre vendas parceladas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM QUE SE NEGA O PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEGURADO O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, incumbe à Autoridade Regional admitir ou denegar o seguimento ao recurso de revista, mediante decisão fundamentada. II. Interposto agravo de instrumento, revela-se perfeitamente razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, conforme os arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, a decisão monocrática proferida no TST, estando franqueada às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). III. A possibilidade de reexame, por Colegiado, da decisão em que se denega o seguimento ao recurso de revista é assegurada mediante a interposição de agravo interno. IV. Não configuradas as violações apontadas. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. II. A decisão está em conformidade com os fundamentos determinantes da tese firmada no tema 57 na tabela de recursos de revista repetitivos, cumprindo registrar que inexiste a declaração de que houve pactuação sobre a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo de comissões destinadas a remunerar as vendas parceladas. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E/OU OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRÊMIO ESTÍMULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O pedido foi julgado procedente em razão do reconhecimento do direito às diferenças de comissões. II. Não houve reforma do acórdão regional quanto às diferenças de comissões. III. Cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO PARA DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIDO O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas, pois há óbice processual, referente ao disposto no art. 896,§ 1º, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. II. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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