TSTEDCiv-RR 20020-93.2021.5.04.0016
Gmaab/vpm/gvc embargos de declaração cível da parte autora em recurso de revista do ente público
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão não configurada
- Desta forma, não se justifica o acolhimento da medida ora oposta
- Ente Público
Ementa
GMAAB/vpm/gvc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer obscuridade, além de corrigir manifesto equívoco na análise de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, não se erigindo como meio transverso para a revisão da decisão judicial. 2. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhuma das omissões alegadas pela autora. 3. Com efeito, estão claros os motivos pelos quais o acórdão regional se encontra em dissonância com o entendimento da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, viabilizando o julgamento pela improcedência do pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública e determinação da sua exclusão do polo passivo. 4. Ressalte-se que consta no acórdão embargado a conclusão de que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores e da inversão indevida do ônus da prova. Neste contexto, ao contrário do que alega a embargante, a decisão desta Turma realizou novo enquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional, sem contrariar a Súmula nº 126 do TST. 5. O acórdão embargado, portanto, não padece de quaisquer dos vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão . 6. Desta forma, não se justifica o acolhimento da medida ora oposta. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Indexação
Ente Público