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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.347.390

Prequestionamento: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao apelo.

2. No recurso especial, a defesa requereu a nulidade das provas (art. 157 do CPP), por ingresso domiciliar e desvio de finalidade na busca policial; o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e a adequação da pena-base ao mínimo legal (art. 59 do CP). No agravo regimental, sustenta prequestionamento das matérias, impugna a fundamentação da pena-base e requer a minorante do tráfico privilegiado e regime inicial mais brando.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, no recurso especial, das teses sobre ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar; (ii) saber se a existência de maus antecedentes e a dedicação a atividades criminosas afastam a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal local é suficiente para exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. A questão relativa à ilicitude da prova por ingresso domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ e impedindo o seu exame na via especial.

5. A existência de maus antecedentes afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois os bons antecedentes constituem requisito positivo indispensável para a incidência da minorante.

6. A dosimetria, insuscetível de revisão salvo flagrante ilegalidade, foi ajustada com neutralização de fundamentos genéricos e valoração negativa apenas dos antecedentes, fixando-se a pena-base de forma proporcional e evitando reformatio in pejus.

7. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza regime prisional inicial mais gravoso, não se configurando ilegalidade ou teratologia.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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