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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.064.577

Empréstimo compulsório: energia elétrica

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS. REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E 67. NÃO ENQUADRAMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFETADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DO JUÍZO DE CONFORMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que busca o reajuste dos valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, fixou os critérios de cálculo de liquidação. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.

II - Necessário esclarecer que o caso em tela não se enquadra na proposta de revisão dos Temas n. 65, 66 e 67 desta Corte, porquanto, nessa fase processual - cumprimento de sentença -, a discussão circunscreveu-se à correlação entre os cálculos da execução e o título transitado em julgado. Ressalte-se que a questão referente aos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre a correção monetária e o termo inicial da prescrição são questões apreciadas na fase de conhecimento.

III - Ainda que assim não fosse, não houve pronunciamento do Tribunal de origem acerca da possível existência de erro material na proclamação do julgamento dos paradigmas dos aludidos temas. Registro que tal exigência - análise da controvérsia objeto do tema - não se confunde com o óbice da ausência de prequestionamento, visto que o enquadramento do caso no Regime dos Precedentes Qualificados ocorre em momento anterior ao do juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Em verdade, a apreciação do tema pelo Tribunal de origem é requisito inerente à sistemática, consoante previsto no art. 1.040, I, do CPC.

IV - Portanto, não haveria como exercer o juízo de conformidade para verificar se o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior se tal acórdão não tratou da questão afetada à sistemática dos Recursos Repetitivos e/ou da Repercussão Geral.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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