TSTEDCiv-RR 11178-36.2017.5.03.0132
Negativa de prestação jurisdicional: requisito do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Horas extras
- Alegação de adesão à esu/2008
- Óbice da súmula 126 do TST
- Gratificação de Função
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2) HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE ADESÃO À ESU/2008. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Horas Extras; Gratificação de Função; Cabimento; Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional