STJAgInt no REsp 2.239.965
Indisponibilidade de bens: conteúdo sancionatório da demanda fixado na origem a partir do cotejo de peças trasladadas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Indisponibilidade de bens
- Impossibilidade
- Adequação de tutela provisória ao regime da lei n. 14.230/2021
- Inexistência de ofensa à coisa julgada formal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTEÚDO SANCIONATÓRIO DA DEMANDA FIXADO NA ORIGEM A PARTIR DO COTEJO DE PEÇAS TRASLADADAS. REEXAME DE ACERVO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO REGIME DA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. A petição inicial da ação civil pública, os pedidos nela deduzidos e as manifestações processuais da União não constituem peças do próprio feito recursal, mas documentos trasladados para a formação do instrumento. A revisão da qualificação atribuída pelo Tribunal de origem à demanda como substancialmente sancionatória exige nova confrontação desse acervo documental, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem assentou, a partir do exame das peças trasladadas, que a própria União postulou a indisponibilidade dos bens com fundamento no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, valendo-se, por analogia, do regime da improbidade administrativa, e que a demanda apresenta os elementos estruturais típicos das ações de improbidade. Tais premissas sustentam, por si, o enquadramento da medida constritiva no regime da Lei n. 14.230/2021.
3. A determinação de reanálise da medida cautelar de indisponibilidade de bens à luz da Lei n. 14.230/2021 não implica rejulgamento de questão coberta pela coisa julgada, mas adequação de tutela provisória, de natureza revogável, ao novo regime legal. Inexistência de violação do art. 505 do CPC.
4. A orientação está em conformidade com o Tema 1.257 dos recursos repetitivos da Primeira Seção do STJ, segundo o qual as disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, autorizada a reapreciação das medidas já deferidas para adequação à atual redação da Lei n. 8.429/1992.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.