TSTAg-AIRR 0011611-79.2024.5.18.0131
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Nulidade processual
- Julgamento extra petita
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante da filial no local da prestação de serviços
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal Regional afastou expressamente a alegação da confissão da parte reclamada, assim como abordou a irrelevância da Convenção Coletiva de Trabalho acostada aos autos pela parte reclamante para a hipótese vertente, uma vez que “restou claro no acórdão que o reclamante não é representado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de Goiás (SINTTEL - Goiás)”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA FILIAL NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, não há nenhuma confissão da Reclamada de que sua atividade preponderante em Goiás seria a de teleatendimento. A Corte regional decidiu nos limites da lide, já que a controvérsia diz respeito às atividades da parte Reclamada no Estado de Goiás. II. A Corte regional assentou que embora a atividade preponderante da Reclamada no Estado do Ceará “a 1ª reclamada atua no Estado de Goiás prestando serviços terceirizados de cobrança, religação e corte de energia para a EQUATORIAL (concessionária de distribuição de energia), não atuando em atividade econômica de telecomunicação, mas sim de Distribuição de Energia”. Precedente desta Turma no mesmo sentido. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria “exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios”, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator