STJAgInt no AREsp 3.095.347
Recuperação judicial: execução contra coobrigados
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução contra coobrigados
- Consolidação substancial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de prosseguimento de execução contra coobrigados em razão de recuperação judicial do devedor principal, bem como a alegada incidência dos efeitos da consolidação substancial prevista na Lei n. 11.101/2005. Sustenta a parte agravante estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca do prosseguimento de execuções contra coobrigados em caso de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da natureza do crédito e da finalidade do contrato que originou a dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto probatório da causa, sendo inviável a alteração das conclusões do acórdão recorrido quando dependente de nova apreciação de fatos e provas (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024).
5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do STJ de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações ou execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no REsp n. 1.333.349/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
6. A alegação de que a consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 afastaria a aplicação desse entendimento não afasta a incidência dos óbices apontados, pois a análise da pertinência da distinção proposta exige incursão no contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.