STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.996.727
Vícios do art. 1.022 do CPC/2015 não apontados: rediscussão de questões já decididas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015 não apontados
- Rediscussão de questões já decididas
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO APONTADOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inadequada a utilização dos embargos de declaração quando não são apontados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, em manifesta tentativa de rediscutir o que já foi decidido.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.